Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.960
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM PODER DE TERCEIROS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento de fraude à execução, determinou a penhora apenas em desfavor da executada e indeferiu a multa processual. 2. A controvérsia envolve ação de execução de título extrajudicial, com pedido de penhora de ativos financeiros do devedor em poder de terceiros, à luz do art. 790, III, do CPC, e aplicação da multa do parágrafo único, do CPC. art. 774, 3. A Corte de origem deu provimento parcial ao agravo de instrumento para confirmar a penhora de ativos financeiros dos terceiros indicados com fundamento no III, do CPC, e manteve a negativa de aplicação da multa do art. 790, art. 774, parágrafo único, do CPC, por entender necessária a prévia advertência do art. 772, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 772, II, e 774, I, III e V, do CPC; (ii) saber se houve violação ao II, do CPC; (iii) art. 272, saber se é possível aplicar a multa do parágrafo único, do CPC sem prévia art. 774, advertência do II, do CPC; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial pela art. 772, alínea é viável na presença de óbices ao conhecimento pela alínea a. c
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O III, do CPC não foi objeto de debate na origem, nem houve oposição art. 774, de embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.
7. Os fundamentos autônomos do acórdão recorrido — distinção entre fraude contra credores (atos pré-processuais em 2016) e fraude à execução (ajuizamento em 2017), além da exigência de prévia intimação para indicação de bens com interpretação literal do V — não foram especificamente impugnados, art. 774, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 8. A alegada vulneração ao II, do CPC não foi demonstrada de forma art. 272, adequada, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 9. A existência de óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea também impossibilita seu conhecimento pela alínea afastando o a c, dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF Tese de julgamento quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais invocados.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnados fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando presentes defic iência de fundamentação e ausência de indicação clara da violação.
4. Óbices de conhecimento pela alínea impedem o conhecimento do recurso especial pela a alínea ” c. CPC, arts. 85, § 11, 272, II, 772, II, 774, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, I, III e V, e 790,
III. STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, AgInt Jurisprudência relevante citada: no relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, AREsp n. 1.163.617/RS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 17/12/2025; AREsp n. 2.800.021/MT, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos 16/12/2025; EDcl no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 2.850.084/SC, julgados em 15/9/2025.
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