Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.890
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL - FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE
RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001.
IMPOSSIBILIDADE. FASE DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região que manteve sentença concessiva de mandado de
segurança, reconhecendo a legitimidade passiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE e a possibilidade de extensão do
período de carência do FIES durante a residência médica em Medicina
de Família e Comunidade, independentemente do início da amortização.
2. A conclusão adotada na origem está em dissonância com o
entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que não se admite a
prorrogação ou extensão de fase contratual já encerrada. Assim, a
extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001
apenas se revela possível quando o contrato de financiamento
estudantil ainda não tiver ingressado na fase de amortização.
3. Recurso especial provido.
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