Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.225.890

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve sentença concessiva de mandado de segurança, reconhecendo a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a possibilidade de extensão do período de carência do FIES durante a residência médica em Medicina de Família e Comunidade, independentemente do início da amortização. 2. A conclusão adotada na origem está em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que não se admite a prorrogação ou extensão de fase contratual já encerrada. Assim, a extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 apenas se revela possível quando o contrato de financiamento estudantil ainda não tiver ingressado na fase de amortização. 3. Recurso especial provido.

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