Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.225.873

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC acarreta a incidência da Súmula n. 284/STF. II - A Corte de origem assentou a extrapolação do limite do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, posto que as "orientações da Receita Federal" acarretaram inovação no ordenamento jurídico, criando restrição não prevista na legislação de regência, acarretando ferimento aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes. III - Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno não provido.

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