Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.842
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA CONCORRENTE. FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e
fundamentada, consignou a possibilidade de coexistência entre a
culpa concorrente e a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC,
indicando ser inviável a análise da culpa da vítima sem o reexame de
fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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