Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.840
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do primeiro recurso especial, conheceu parcialmente do segundo e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. Razões de decidir
2. A preclusão das matérias não impugnadas no agravo interno foi reconhecida, conforme entendimento consolidado no EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021.
3. Por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, somente haverá nulidade de ato processual se demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte interessada.
4. O juiz, como destinatário das provas, possui competência para valorar o conjunto probatório constante dos autos e decidir sobre a conveniência e necessidade de novas diligências, desde que o faça de forma fundamentada.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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