Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.225.840

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do primeiro recurso especial, conheceu parcialmente do segundo e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. A preclusão das matérias não impugnadas no agravo interno foi reconhecida, conforme entendimento consolidado no EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021. 3. Por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, somente haverá nulidade de ato processual se demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte interessada. 4. O juiz, como destinatário das provas, possui competência para valorar o conjunto probatório constante dos autos e decidir sobre a conveniência e necessidade de novas diligências, desde que o faça de forma fundamentada. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.