Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.785
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no recurso especial, por meio do qual se manteve decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no
art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
em razão da intempestividade, reconhecida pela ausência de
comprovação, no ato da interposição, de fato impeditivo, suspensivo
ou interruptivo do prazo recursal.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição
e outros vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
alegando, em síntese, que o acórdão embargado não teria enfrentado
integralmente os argumentos sobre a tempestividade do recurso
especial e sobre a observância dos princípios do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
no agravo interno padece de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
em especial quanto à fundamentação sobre a intempestividade do
recurso especial e sobre a alegada violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé
processual.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos
termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas o cumprimento
do prazo não supre a exigência de demonstração de vício previsto no
art. 1.022 do mesmo diploma.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se
prestando à rediscussão do mérito, nem à modificação do julgado fora
das hipóteses legais.
6. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada,
as questões relativas à intempestividade do recurso especial, à
exigência de comprovação, no ato da interposição, de fato
impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo recursal (art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil) e à ausência de
cerceamento de defesa, contraditório, ampla defesa e devido processo
legal, não havendo pontos relevantes e pertinentes à controvérsia
que tenham deixado de ser apreciados.
7. Não se configura omissão quando o órgão julgador enfrenta as
questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou em
sentido contrário ao interesse da parte embargante, bastando que
exponha, de modo claro, as razões de seu convencimento, em
consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao
julgado, decorrente de incoerência entre fundamentos e dispositivo,
o que não se verificou, pois a decisão embargada possui linha lógica
coerente quanto ao reconhecimento da intempestividade do recurso
especial e à manutenção da decisão monocrática.
9. As alegações da parte embargante traduzem mera inconformidade com
o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão sobre matéria
já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de
declaração, razão pela qual não se identifica obscuridade, omissão,
contradição ou erro material a justificar a integração ou
modificação do acórdão.
10. Mantém-se, por conseguinte, o entendimento firmado no acórdão
embargado quanto à intempestividade do recurso especial e quanto à
regularidade da atuação do relator e da observância dos requisitos
processuais, inclusive os relativos à comprovação tempestiva de
feriado local ou suspensão de prazo.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
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