Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.780
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, fundamentada na inexistência de violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para verificação do cumprimento integral dos requisitos cumulativos do Tema Repetitivo n. 106 desta Corte Superior, além de prejuízo do dissídio jurisprudencial, diante dos óbices para a mesma tese sustentada pela alínea a.
II - Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos cumulativos do Tema Repetitivo n. 106/STJ para o fornecimento do medicamento requerido demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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