Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.225.764

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESERÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno que manteve o não conhecimento da apelação por deserção e desproveu o agravo. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer voltada a cessar cobranças e negativação. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial com base no art. 330, IV, c/c o art. 485, I, do CPC; extinguiu o processo sem resolução de mérito; indeferiu a gratuidade de justiça; e atribuiu à autora as custas, sem honorários. 4. A Corte de origem confirmou a deserção da apelação, rejeitou a preliminar de dialeticidade e negou provimento ao agravo interno, reconhecendo a preclusão quanto ao indeferimento da gratuidade e a inércia no preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a gratuidade poderia ser concedida para todos os atos processuais ou com redução de despesas à luz do art. 98, § 5º, do CPC; (ii) saber se foi desconsiderada, sem prova em contrário, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência à luz do art. 99, § 3º, do CPC; (iii) saber se o não recolhimento das custas implicaria apenas o cancelamento da distribuição à luz do art. 290 do CPC; (iv) saber se houve contrariedade aos limites objetivos do pedido à luz do art. 322, § 2º, do CPC; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à cobrança de custas iniciais antes da citação, quando a parte manifesta impossibilidade de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois a matéria relativa à gratuidade está preclusa e o fundamento autônomo não foi impugnado. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque, indeferida a gratuidade e intimada a parte para o preparo, a inércia acarreta deserção nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, com não conhecimento do apelo à luz do art. 932, III, do CPC. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de confronto analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo não conhecimento do especial pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo de preclusão decorrente da falta de agravo interno contra o indeferimento da gratuidade de justiça. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que, indeferida a gratuidade e intimada a parte para o preparo, a inércia acarreta a deserção nos termos dos arts. 1.007 e 932, III, do CPC. 3. Na hipótese de ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não há comprovação da divergência jurisprudencial, ficando também prejudicada pelo não conhecimento do especial no tocante à alínea a”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º, 99, § 3º, 290, 322, § 2º, 932, III, 1.007, § 4º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 83 e 187; STJ, AgInt no AREsp n. 3.003.389/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024.

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