Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.756
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
JUROS MORATÓRIOS E REGIME DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, deu parcial
provimento.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cotas condominiais,
com pedidos de correção monetária, juros moratórios, inclusão de
parcelas vencidas no curso do processo, custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, fixando correção pelo IGP-M, multa de 2%, juros de 1% ao
mês desde cada vencimento, inclusão das parcelas vencidas no curso
do processo até o trânsito em julgado e honorários de 10% sobre o
valor atualizado do débito.
4. A Corte de origem deu parcial provimento para ajustar a correção
ao IPCA, manter juros de 1% ao mês até a eficácia da Lei n.
14.905/2024, aplicar a taxa legal a partir de então, afastar a multa
do art. 334, § 8º, do CPC e admitir a inclusão de parcelas vencidas
no curso do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios
das cotas condominiais devem observar a taxa legal da Fazenda
Nacional (Taxa Selic deduzido o índice de atualização), nos termos
do art. 406 do Código Civil; e (ii) saber se há nulidade do acórdão
recorrido por omissão quanto à fixação dos juros aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se
alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a especialidade do
art. 1.336, § 1º, do Código Civil, com juros de 1% ao mês até a
vigência da Lei n. 14.905/2024.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de
cláusulas da convenção condominial e o reexame do conjunto
fático-probatório, inviáveis em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a
especialidade do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que fixa juros
de mora de 1% ao mês para débitos condominiais até a vigência da Lei
n. 14.905/2024. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a
interpretação de cláusulas da convenção condominial e o reexame do
conjunto fático-probatório, inviáveis em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 406
e 1.336, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 334, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.257.457/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
17/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.007/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.129.884/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/2/2018.
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