Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.723
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte,
reconhecendo a ocorrência de coisa julgada sobre a questão
prescricional.
2. O Tribunal de origem concluiu que a matéria atinente à prescrição
foi integralmente decidida e se tornou imutável pela coisa julgada,
assentando que a conversão da ação de reintegração de posse em
perdas e danos não modifica o prazo prescricional já reconhecido em
decisão anterior.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
abrangência da coisa julgada sobre a prescrição, exige o reexame
fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula
7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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