Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.709
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação monitória. Insuficiência de prova escrita. Dever de intimação para emendar a inicial ou permitir a instrução probatória. Decisão-surpresa. Nulidade da sentença. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que reformou acórdão de Tribunal de Justiça estadual, reconhecendo a nulidade da sentença que julgara improcedente ação monitória por insuficiência de documentação e determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar a adequada instrução probatória. 2. A ação monitória foi proposta por instituição financeira com base em contrato de empréstimo, desacompanhado de extratos bancários que demonstrassem o efetivo repasse do valor ao devedor, tendo os embargos monitórios sido acolhidos em primeiro grau e a sentença mantida em apelação sob o argumento de ausência de prova da contratação e inexistência de cerceamento de defesa. 3. No agravo interno, o agravante sustenta que não houve decisão-surpresa, pois teria sido oportunizada a especificação de provas, e que não se aplicaria o art. 321 do CPC ao caso, por se tratar de falha no ônus da prova e não de vício formal da petição inicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que julga improcedente a ação monitória por insuficiência da prova escrita sem prévia intimação específica do autor para suprir a deficiência documental ou adaptar a demanda ao procedimento comum, à luz do art. 700, § 5º, do CPC e dos princípios do contraditório, da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da não surpresa. III. Razões de decidir 5. A insuficiência da prova escrita exigida para o cabimento da ação monitória configura vício sanável, de modo que, havendo dúvida quanto à idoneidade da documentação apresentada, o magistrado deve intimar o autor para emendar a petição inicial ou requerer a conversão do rito para o procedimento comum, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC. 6. A mera intimação genérica para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sem a indicação clara dos pontos controvertidos relevantes e da insuficiência da prova escrita que aparelha a ação monitória, não supre o dever judicial de oportunizar ao credor a complementação da documentação. 7. Ao julgar improcedente o pedido monitório por falta de provas, sem prévia e específica oportunidade para suprir a deficiência documental ou produzir outras provas pertinentes, o juízo de origem viola os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), impondo-se a anulação da sentença. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que é indevida a extinção da ação monitória ou o julgamento desfavorável ao credor por insuficiência da prova escrita sem que lhe seja conferida a oportunidade de juntar novos documentos ou comprovar por outros meios a matéria controvertida. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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