Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.225.703

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HIPOTECA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE GARANTIDOR. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão de primeiro grau em execução de título extrajudicial, determinando a penhora de valores em conta bancária da recorrente, que teria figurado como interveniente anuente hipotecante em contrato garantido por imóvel de sua propriedade. 2. A execução foi movida em razão do descumprimento do contrato, sendo apresentada exceção de pré-executividade pela recorrente, que alegou a existência de termo de anuência de hipoteca por parte de empresa que adquiriu o imóvel dado em garantia, com ciência do gravame, devendo prevalecer a garantia real. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu em parte a exceção de pré-executividade, delimitando a responsabilidade da recorrente ao pagamento de R$ 2.000.000,00, mas manteve o bloqueio de valores em sua conta bancária. A Corte estadual, em agravo de instrumento, manteve a decisão, fundamentando que a garantia hipotecária não estava devidamente registrada na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e contradição no acórdão recorrido; e (ii) saber se a penhora de valores em conta bancária da recorrente, que figura como interveniente anuente hipotecante, é válida, considerando a ausência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel dado em garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A hipoteca, como garantia real sobre bem imóvel, exige registro no Cartório de Registro de Imóveis para sua constituição, conforme o art. 1.227 do Código Civil. No caso, não houve registro da hipoteca, o que inviabiliza sua eficácia e a aplicação do direito de preferência previsto no art. 835, § 3º, do CPC. 7. A penhora de valores em conta bancária da recorrente foi considerada válida, respeitando a ordem preferencial prevista no art. 835, inciso I, do CPC, diante da ausência de garantia real constituída. 8. A análise da qualidade da recorrente como garantidora das obrigações objeto de execução demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.

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