Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.703
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DE HIPOTECA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONDIÇÃO DE GARANTIDOR. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que manteve decisão de primeiro grau em execução
de título extrajudicial, determinando a penhora de valores em conta
bancária da recorrente, que teria figurado como interveniente
anuente hipotecante em contrato garantido por imóvel de sua
propriedade.
2. A execução foi movida em razão do descumprimento do contrato,
sendo apresentada exceção de pré-executividade pela recorrente, que
alegou a existência de termo de anuência de hipoteca por parte de
empresa que adquiriu o imóvel dado em garantia, com ciência do
gravame, devendo prevalecer a garantia real.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu em parte a exceção de
pré-executividade, delimitando a responsabilidade da recorrente ao
pagamento de R$ 2.000.000,00, mas manteve o bloqueio de valores em
sua conta bancária. A Corte estadual, em agravo de instrumento,
manteve a decisão, fundamentando que a garantia hipotecária não
estava devidamente registrada na matrícula do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e contradição
no acórdão recorrido; e (ii) saber se a penhora de valores em conta
bancária da recorrente, que figura como interveniente anuente
hipotecante, é válida, considerando a ausência de registro da
hipoteca na matrícula do imóvel dado em garantia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da
controvérsia, não havendo omissão ou contradição, conforme os arts.
489 e 1.022 do CPC.
6. A hipoteca, como garantia real sobre bem imóvel, exige registro
no Cartório de Registro de Imóveis para sua constituição, conforme o
art. 1.227 do Código Civil. No caso, não houve registro da
hipoteca, o que inviabiliza sua eficácia e a aplicação do direito de
preferência previsto no art. 835, § 3º, do CPC.
7. A penhora de valores em conta bancária da recorrente foi
considerada válida, respeitando a ordem preferencial prevista no
art. 835, inciso I, do CPC, diante da ausência de garantia real
constituída.
8. A análise da qualidade da recorrente como garantidora das
obrigações objeto de execução demandaria reexame de fatos e provas,
o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, em razão da impossibilidade de análise de divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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