Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.659
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA. MULTA COMINATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial no qual a parte recorrente, ora embargante, pretendia ver reconhecida a ausência de dever de outorgar escritura de compra e venda de imóvel, com afastamento de astreintes em decorrência do descumprimento de decisão judicial. A parte embargante alegou existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, enquanto a parte embargada defendeu a rejeição dos embargos e pleiteou a aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ensejando a integração do julgado; e (ii) determinar se o recurso possui natureza protelatória apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, nem obscuridade na redação da decisão, sendo certo que a discordância da parte com a interpretação adotada não configura vício processual.
5. A interposição dos embargos de declaração com repetição de argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito protelatório, inexistindo elementos suficientes para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. A jurisprudência do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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