Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.612
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS
DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NEGÓCIO
COMO GARANTIA DE MÚTUO. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFASTOU AS TESES COM BASE
NAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. TESE DE SIMULAÇÃO APONTADA PELA PRÓPRIA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA (NEMO AUDITUR
PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS). MANUTENÇÃO DE TERCEIROS
SUBADQUIRENTES NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA E ACESSO À
JUSTIÇA.
1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira
clara, fundamentada e exaustiva, todas as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa
de prestação jurisdicional o mero fato de o julgado ser contrário
aos interesses da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que a autora não
logrou demonstrar que as escrituras públicas de compra e venda
consistiam em mera garantia de empréstimo verbal ou que estivessem
eivadas de erro ou lesão. A alteração de tal entendimento, para fins
de acolhimento da pretensão recursal, encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
3. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a
parte que participa de negócio jurídico simulado não pode invocar a
própria torpeza para invalidar o ato em benefício próprio, sob pena
de violação do princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica
emanada dos registros públicos.
4. A manutenção dos terceiros subadquirentes no polo passivo da
demanda é impositiva, porquanto o resultado da ação anulatória de
escrituras públicas de compra e venda imobiliária repercute direta e
imediatamente na esfera jurídica e patrimonial dos atuais
proprietários dos imóveis. Rever a conclusão de primeiro e segundo
graus quanto aos pressupostos do litisconsórcio atrai o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
5. A imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe a
demonstração inequívoca de dolo processual, comportamento temerário
ou intuito manifestamente protelatório. O manejo de ação judicial
voltada à defesa de teses jurídicas razoáveis e a utilização dos
meios recursais previstos na legislação pátria constituem regular
exercício do direito constitucional de acesso à Justiça e de ampla
defesa, o que afasta a aplicação da penalidade prevista no artigo 80
do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
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