Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.606
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C" NÃO
DEMONSTRADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão
colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de não
conhecimento de recurso especial interposto em ação de produção
antecipada de provas visando à exibição de ata de reunião e de
propostas apresentadas por corretora em concorrência para
contratação de seguro de vida em grupo.
2. O acórdão embargado afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, reconheceu a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e não conheceu
do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF por
inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o
paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição lógica
entre o afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC e o reconhecimento da ausência de prequestionamento de
dispositivos legais, com a consequente incidência da Súmula 211/STJ.
4. Debate-se também se a revisão, em recurso especial, da conclusão
do Tribunal de origem quanto à existência de confissão e
verossimilhança das alegações autorais demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado
quanto aos pontos pertinentes ao pedido probatório antecedente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art.
1.022 do CPC.
6. A falta de enfrentamento de determinados dispositivos legais pelo
Tribunal de origem caracteriza ausência de prequestionamento e
atrai a incidência da Súmula 211/STJ, sem contrariar o
reconhecimento de fundamentação adequada sobre o objeto da demanda
de produção antecipada de provas e exibição de documentos.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da confissão
e da verossimilhança das alegações autorais exige o reexame de
matéria fático-probatória (interpretação de contestação e
documentos), providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito do julgado ou promover rejulgamento da causa,
sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do
CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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