Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.601
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO. MULTAS PRETÉRITAS. VÍCIO REDIBITÓRIO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DO PREÇO.
LUCROS CESSANTES FIXADOS COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE COMPRA E
REVENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA
CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não configurada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, tendo o
Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente e coerente as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Pretensão de rediscussão de critérios de apuração dos lucros
cessantes (abatimento de despesas, impostos e alegado enriquecimento
sem causa) que demanda reexame de provas, providência vedada pela
Súmula 7/STJ, mantendo-se, nessa extensão, o acórdão recorrido.
3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros
moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do
Código Civil e da jurisprudência pacífica do STJ (v.g., AgInt nos
EDcl no AREsp 1.589.504/RJ, Terceira Turma, DJe 25/6/2020).
Recurso especial provido em parte para fixar a citação como termo
inicial dos juros de mora, mantidos os demais capítulos do acórdão.
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