Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.225.590

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE LINHA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VALOR CERTO E DATA DE VENCIMENTO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (DANFES) DESACOMPANHADAS DE TÍTULO LÍQUIDO. ILIQUIDEZ RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO EM EMBARGOS E NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 587/STJ. LIMITAÇÃO AO TETO DE 20%. 1. A execução de título extrajudicial exige obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). A escritura pública de abertura de linha de crédito que não estabelece valor fixo da dívida nem termo de vencimento, dependendo de dilação probatória para a apuração do quantum, carece da liquidez necessária para o rito executivo. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou a iliquidez do título e a inadequação das Notas Fiscais (DANFEs) para suprir tal vício. A revisão dessa premissa encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ. 3. Extinta a execução por ausência de título hígido, resta prejudicada a análise de eventual fraude à execução, ante a natureza acessória desta em relação à existência de um processo executivo válido. 4. Segundo o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 587/STJ, é cabível a fixação cumulativa de honorários advocatícios nos embargos do devedor e na própria execução, desde que o somatório não ultrapasse o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso especial não conhecido.

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