Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.590
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE LINHA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VALOR CERTO E DATA DE VENCIMENTO. NOTAS FISCAIS
ELETRÔNICAS (DANFES) DESACOMPANHADAS DE TÍTULO LÍQUIDO. ILIQUIDEZ
RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO EM EMBARGOS E NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
TEMA N. 587/STJ. LIMITAÇÃO AO TETO DE 20%.
1. A execução de título extrajudicial exige obrigação certa, líquida
e exigível (art. 783 do CPC). A escritura pública de abertura de
linha de crédito que não estabelece valor fixo da dívida nem termo
de vencimento, dependendo de dilação probatória para a apuração do
quantum, carece da liquidez necessária para o rito executivo.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou a
iliquidez do título e a inadequação das Notas Fiscais (DANFEs) para
suprir tal vício. A revisão dessa premissa encontra óbice nas
Súmulas n. 7 do STJ.
3. Extinta a execução por ausência de título hígido, resta
prejudicada a análise de eventual fraude à execução, ante a natureza
acessória desta em relação à existência de um processo executivo
válido.
4. Segundo o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 587/STJ,
é cabível a fixação cumulativa de honorários advocatícios nos
embargos do devedor e na própria execução, desde que o somatório não
ultrapasse o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso especial não conhecido.
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