Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.583
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE (CF, ART. 5º, XXVI; CPC, ART.
833, VII). VALIDADE FORMAL DA GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
AUTOMÁTICA (CC, ART. 166, VI E VII). PROTEÇÃO QUE OPERA NA FASE
EXECUTIVA. INEFICÁCIA APENAS QUANTO À EXPROPRIAÇÃO, SE PRESENTES OS
REQUISITOS LEGAIS. NEGÓCIO JURÍDICO COM EFEITOS CONDICIONADOS A
SUPERVENIÊNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE FRAUDE À LEI. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO (CPC, ART. 1.029, § 1º;
RISTJ, ART. 255).
1.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, explorada pela
família, constitui limite à constrição/expropriação do bem na fase
executiva, não acarretando, por si, nulidade da cláusula de hipoteca
regularmente pactuada e registrada.
2.Não configura fraude à lei (CC, art. 166, VI e VII) a aceitação,
por instituição financeira, de imóvel potencialmente protegido por
impenhorabilidade como garantia real; a consequência típica é a
inoponibilidade da medida executiva sobre o bem enquanto presentes
os requisitos legais, e não a nulidade do negócio.
3.O sistema jurídico admite negócios cujos efeitos dependem de
condições supervenientes e de verificação concreta (v.g., unicidade
do bem, exploração familiar, dimensões em módulos fiscais),
passíveis de alteração no tempo, o que preserva a utilidade jurídica
da garantia e a prioridade registral do credor.
4.Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo
analítico adequado, com demonstração de identidade fático-jurídica e
interpretação divergente dos mesmos dispositivos legais (CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255).
Recurso especial desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.