Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.472
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. No caso, a instância precedente reconheceu a incidência da minorante do tráfico de drogas com base nas circunstâncias do delito. É que, além da primariedade do agente e ausência de maus antecedentes, não há evidências concretas de que o recorrente se dedique à atividade criminosa. Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem aplicou a causa de diminuição de pena.
3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
4. Agravo regimental desprovido.
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