Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.464
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ESPECIAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA A LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, reconheceu-se a possibilidade de vínculo empregatício entre cônjuges, desde que comprovada a regularidade mediante anotação contemporânea em CTPS e contribuições no CNIS, com base no art. 9, § 27, do Decreto n. 3.048/1999. Concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento aos apelos das partes. 3. O recurso especial não é via própria para exame de controvérsia fundada em ato normativo infralegal (decreto regulamentar), por não se enquadrar no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Eventual violação a lei federal seria indireta ou reflexa, por depender de juízo prévio sobre norma infralegal, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça na via especial. 5. Recurso especial não conhecido.
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