Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.451
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HERDEIROS COLATERAIS.
PARTILHA AMIGÁVEL. QUINHÕES DESIGUAIS. POSSIBILIDADE. PARTES
MAIORES E CAPAZES. CONSENSO. AUTONOMIA PRIVADA E CELERIDADE
PROCESSUAL.
I. Hipótese em exame
1. Ação de inventário, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 2/12/2024 e concluso ao gabinete em
4/8/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
de realização de partilha amigável com distribuição desigual de
quinhões hereditários.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. A partilha amigável, prevista no art. 2.015 do CC, busca
privilegiar o acordo das partes no intuito de solucionar a divisão
do espólio de forma célere e simplificada. Da leitura do dispositivo
extraem-se os seguintes requisitos legais para a realização da
partilha amigável: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II)
consenso quanto à divisão do acervo; e (III) formalização por
escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito
particular homologado pelo juiz.
5. Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação,
quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade
possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões
seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade
absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de
cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros.
6. Não há nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais,
desde que precedida por cessão de direitos. A cessão de direitos
hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a
efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. O juiz,
ao homologar a partilha consensual, deve apenas verificar a
validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a
equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando
celebrada entre herdeiros maiores e capazes.
7. No recurso sob julgamento, considerando-se que as partes são
maiores e capazes e estão de acordo com o plano de partilha tal como
proposto, deve-se dar provimento ao recurso especial, para
determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação
da partilha apresentada. As questões relativas à incidência de
tributos decorrentes da forma de partilhamento eleito deverão ser
oportunamente encaminhadas ao Fisco, não sendo empecilho para a
homologação da partilha amigável com distribuição desigual de
quinhões.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a
desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha
apresentada.
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