Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.450
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. ALUGUÉIS ATRASADOS. IPTU
ATRASADO. PAGAMENTO PARCIAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. UTILIZAÇÃO
DA CAUÇÃO. GARANTIA. PURGA DA MORA. INADIMPLEMENTOS REITERADOS AO
LONGO DA AÇÃO. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM MULTA COMPENSATÓRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
AUSÊNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de despejo, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 26/11/2024 e concluso ao gabinete em
4/8/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se houve purga da mora
pelo locatário que pagou os débitos alegados na petição inicial,
antes da citação, mas seguiu atrasando o pagamento dos aluguéis ao
longo da ação de despejo.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Alegação de dissídio jurisprudencial (quanto à possibilidade de
cumulação de multa moratória com multa compensatória) não conhecida.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a
divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Ademais, o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação
de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por
força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A Lei de Locações, ao tratar da hipótese de extinção do contrato
de aluguel por inadimplemento, utiliza o termo rescisão, ainda que a
doutrina prefira o termo "resolução".
7. O objetivo da ação de despejo é desfazer o vínculo contratual e
obrigar o locatário a desocupar o imóvel.
8. Não configura julgamento ou extra petita quando o provimento
jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido, sendo, ademais,
permitido ao juiz extrair da interpretação lógico-sistemática da
peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.
Precedentes.
9. A ação de despejo contém implícito, por decorrência lógica e
legal, um pedido de rescisão (tecnicamente, de resolução)
contratual.
10. A purga da mora tem por objetivo proteger o locatário devedor de
boa-fé, de modo que reiterados inadimplementos se desviam da
finalidade do instituto. O parágrafo único do art. 62, Lei de
Locações, impede o abuso de direito do locatário, determinando que
utilize a purga da mora adequadamente.
11. No recurso sob julgamento, a postura contratual do LOCATÁRIO
caracteriza inadimplência constante, afasta a purga da mora, e
autoriza a rescisão contratual e o despejo.
12. Não houve alteração do pedido, que desde a petição inicial
sempre foi a rescisão contratual, com despejo, condenação ao
pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e incidência de encargos
contratuais. Tampouco houve alteração da causa de pedir, que desde
a petição inicial sempre foi o reiterado inadimplemento do
LOCATÁRIO.
IV. Dispositivo
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido, com majoração de honorários.
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