Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.225.449

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANO ESTÉTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. ERRO ODONTOLÓGICO . INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO EFETUADA PELO CREDOR. EXIGÊNCIA DO EQUIVALENTE À PRESTAÇÃO INADIMPLIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. Hipótese em exame 1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e dano estético, em virtude de alegado erro odontológico. II. Questão em discussão 2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a natureza da cirurgia (reparadora ou estética) e da obrigação (de meio ou de resultado) dos cirurgiões dentistas; (iii) a responsabilidade civil dos cirurgiões dentistas e a obrigação solidária; (iii) o enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à espécie, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ). 6. Em se tratando de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do CC). No cumprimento pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação; na resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas obrigações. 7. No particular, constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor (recorrido) optado pela resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo.

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