Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.412
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS
5/STJ, 7/STJ, 282/STF, 356/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em demanda originária que discute a
validade de cláusula de fidelidade e a cobrança de multa por
rescisão antecipada em contrato de plano de saúde, tidas como
abusivas nas instâncias ordinárias, com declaração de
inexigibilidade da multa.
2. O Tribunal estadual afastou alegações de advocacia predatória,
reconhecendo a validade de procuração específica e a pertinência
material do pleito, e julgou abusivas cláusulas de fidelidade e de
aviso prévio, o que, segundo a decisão agravada, inviabiliza o
conhecimento do especial por ausência de prequestionamento,
deficiência das razões e necessidade de interpretação contratual e
revolvimento do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a
exigência de prequestionamento, expresso ou implícito, dos
dispositivos indicados como violados, quando não houve oposição de
embargos de declaração nem enfrentamento pelo acórdão recorrido;
(ii) a deficiência das razões recursais impedem o conhecimento do
recurso especial e; (iii) a análise pretendida demanda interpretação
de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se a ausência de prequestionamento dos arts. 421, 422 e
451 do Código Civil e dos arts. 80, 81, 139 e 485 do CPC, pois o
conteúdo normativo não foi objeto de deliberação pela Corte de
origem e não foram opostos embargos de declaração, incidindo as
Súmulas 282 e 356 do STF; o prequestionamento implícito não se
configurou.
5. As razões do recurso especial revelaram-se genéricas e
deficientes, sem demonstração clara e analítica da contrariedade aos
dispositivos invocados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF
e impedindo o conhecimento do apelo excepcional.
6. O acolhimento da pretensão demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório,
providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7 do STJ, o que obsta, inclusive, o exame por divergência
jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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