Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.225.407

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, e que a controvérsia sobre a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), vinculada à imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição, envolve matéria eminentemente constitucional, cuja revisão é inviável em recurso especial. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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