Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.407
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, e que a controvérsia sobre a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), vinculada à imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição, envolve matéria eminentemente constitucional, cuja revisão é inviável em recurso especial.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.