Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.225.383

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO DE 60 DIAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, aplicando a Súmula 83/STJ, não conheceu do apelo especial manejado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, envolvendo a cobrança de mensalidades após pedido de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo com cláusula de aviso prévio de 60 (sessenta) dias. 2. O acórdão do Tribunal de origem manteve sentença que declarou inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de rescisão, reputando abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado amparada no parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, em razão de sua nulidade reconhecida em ação civil pública com eficácia nacional e à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 422 do Código Civil. 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirma inaplicáveis os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, invoca os arts. 421 e 422 do Código Civil para defender a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a legalidade da cobrança das mensalidades no período. 4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado em planos de saúde, incidindo a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque o acórdão recorrido adotou entendimento harmônico com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva e inválida a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo fundada no parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, cuja nulidade foi reconhecida em ação civil pública com eficácia nacional, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade recursal, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma concreta e pormenorizada, a inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ ao caso. 8. A parte agravante, na petição de agravo interno, limitou-se a reiterar as razões do recurso especial relativas à inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, à suposta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e à validade da cláusula de aviso prévio, sem enfrentar o fundamento determinante da decisão monocrática consistente na incidência da Súmula 83/STJ. 9. A ausência de impugnação específica ao fundamento basilar da decisão agravada configura inobservância do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.

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