Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.383
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO DE 60 DIAS.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão monocrática proferida em recurso especial que, aplicando a
Súmula 83/STJ, não conheceu do apelo especial manejado em ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de
fazer, envolvendo a cobrança de mensalidades após pedido de rescisão
de contrato de plano de saúde coletivo com cláusula de aviso prévio
de 60 (sessenta) dias.
2. O acórdão do Tribunal de origem manteve sentença que declarou
inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de rescisão,
reputando abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado amparada no
parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, em razão de sua
nulidade reconhecida em ação civil pública com eficácia nacional e
à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art.
422 do Código Civil.
3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, afirma inaplicáveis os óbices
das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, invoca os arts. 421 e 422 do Código Civil
para defender a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a
legalidade da cobrança das mensalidades no período.
4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por
entender que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado em planos de
saúde, incidindo a Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em
especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, à luz do art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade
recursal.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque o
acórdão recorrido adotou entendimento harmônico com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva
e inválida a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias para
rescisão de plano de saúde coletivo fundada no parágrafo único do
art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, cuja nulidade foi reconhecida em
ação civil pública com eficácia nacional, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do
princípio da dialeticidade recursal, compete ao agravante impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de
forma concreta e pormenorizada, a inadequação da aplicação da
Súmula 83/STJ ao caso.
8. A parte agravante, na petição de agravo interno, limitou-se a
reiterar as razões do recurso especial relativas à inaplicabilidade
das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, à suposta violação dos arts. 421 e 422 do
Código Civil e à validade da cláusula de aviso prévio, sem
enfrentar o fundamento determinante da decisão monocrática
consistente na incidência da Súmula 83/STJ.
9. A ausência de impugnação específica ao fundamento basilar da
decisão agravada configura inobservância do art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e autoriza a aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
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