Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.225.382

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. PROVEITO ECONÔMICO COMO PARÂMETRO. FIXAÇÃO INICIAL ESTIMADA E PROVISÓRIA. POSTERIOR ADEQUAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em ações de obrigação de fazer contra plano de saúde, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, sendo a obrigação de custear tratamento médico economicamente aferível. Precedentes. 2. O valor da causa deve ser fixado em razão do efetivo custeio/reembolso, que, inicialmente estimado e provisório, pode ser posteriormente adequado em fase de liquidação. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

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