Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.382
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE
FAZER PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. PROVEITO ECONÔMICO COMO
PARÂMETRO. FIXAÇÃO INICIAL ESTIMADA E PROVISÓRIA. POSTERIOR
ADEQUAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em ações de obrigação de fazer contra plano de saúde, o valor da
causa deve refletir o proveito econômico perseguido, sendo a
obrigação de custear tratamento médico economicamente aferível.
Precedentes.
2. O valor da causa deve ser fixado em razão do efetivo
custeio/reembolso, que, inicialmente estimado e provisório, pode ser
posteriormente adequado em fase de liquidação. Precedentes.
3. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando ausente o
cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os
julgados confrontados.
4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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