Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.353
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES SEM PROVA ESPECÍFICA DA MARGEM DE LUCRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão em apelação cível, que deu parcial provimento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança lucros cessantes por danos c/c materiais de conserto de micro-ônibus e lucros cessantes pela paralisação da atividade de transporte de passageiros. O valor da causa foi fixado em R$ 48.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 21.000,00 por danos materiais e R$ 27.000,00 por lucros cessantes, com honorários de 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reduziu os lucros cessantes para R$ 13.500,00, com base em lucro líquido estimado de R$ 150,00 por dia em 90 dias, e reduziu os honorários para 15%, mantendo os danos materiais em R$ 21.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos lucros cessantes por “valor líquido aproximado”, sem prova específica das despesas operacionais e da margem de lucro, viola o do Código Civil, impondo a apuração do art. 944 em liquidação de sentença. quantum
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão aplica os arts. 402, 403 e 944 do Código Civil, exigindo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação efetiva e concreta dos lucros cessantes e afastando presunções genéricas de custos, com apuração do lucro líquido em liquidação de sentença quando ausentes elementos probatórios específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. Tese de julgamento:
1. Os lucros cessantes devem ser comprovados de forma efetiva e concreta, vedadas presunções genéricas, à luz dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente prova específica da margem de lucro e das despesas ordinárias, a apuração do lucro líquido deve ocorrer em liquidação de sentença. CC, arts. 402, 403 e 944. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no , relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.190.872/SP Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, 12/5/2025; , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira REsp n. 1.689.746/PR Turma, julgado em STJ, , relator Ministro 4/5/2021; REsp n. 2.211.588/CE Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, 28/8/2025; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.241.964/MT em STJ, , relator Ministro Raul Araújo, Quarta 9/12/2025; AREsp n. 2.796.755/PR Turma, julgado em STJ, , relatora Ministra 17/11/2025; AREsp n. 2.988.881/PR Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 10/11/2025; , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 1.730.936/SE julgado em 15/3/2021.
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