Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.331
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR
CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. AMPLIAÇÃO DO ACERVO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do
mérito do recurso especial, inadmitiu a inovação do conjunto
probatório que será levado a novo julgamento pelo Conselho de
Sentença, consistente em oitiva de testemunha inédita não arrolada
anteriormente, sob pena de ofensa à regra prevista no art. 593,
inciso III, alínea 'd', e § 3º, do Código de Processo Penal. No
entanto, não houve apreciação do pleito defensivo consistente em
desentranhamento dos autos do termo de declarações já juntado aos
autos, configurando omissão a ser sanada por esta via.
2. Embargos de declaração acolhidos para determinar o
desentranhamento do termo de declarações colhido em 22/9/2020 (id.
004907).
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