Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.323
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA POR
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA). RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por seguradora, com fundamento no
CPC/1973, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de
responsabilidade securitária relativa a seguro habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, na qual se reconheceu
a obrigação de indenizar danos decorrentes de vícios construtivos em
imóvel, sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor e com
manutenção de multa decendial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante: (i) da ausência de indicação clara e
específica de dispositivos de lei federal supostamente violados em
temas como competência da Justiça Federal, inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor e prescrição; e (ii) da ausência de
prequestionamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos
federais indicados em outras teses recursais.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se deficiência de fundamentação quanto às teses
relativas à competência da Justiça Federal, à inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor e à prescrição, pois a recorrente não
indicou, de forma clara e direta, quais dispositivos de lei federal
teriam sido violados, limitando-se, em parte, a invocar norma de
índole constitucional (art. 109, I, da CF) e a desenvolver
argumentação genérica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e
impede o conhecimento do recurso nesses pontos.
4. Embora opostos embargos de declaração, não houve, no acórdão de
apelação nem em seu julgamento integrativo, manifestação específica
sobre os dispositivos federais indicados no recurso especial (arts.
60, 62, 47 e 50 do CPC/1973, art. 5º da Lei 9.469/1997 e arts. 159,
1.245 e 1.432 do Código Civil de 1916), inexistindo o indispensável
prequestionamento explícito ou implícito, nos termos da Súmula
211/STJ.
5. Registra-se, ainda, que, mesmo se superados os óbices de
fundamentação e prequestionamento, a Corte local decidiu em
consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça quanto à competência da Justiça Estadual em demandas
envolvendo seguro habitacional com apólice privada não vinculada ao
FCVS, à inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal e de litisconsórcio passivo necessário, bem como à
inaplicabilidade da Lei 12.409/2011 em tal hipótese, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
6. Reconhece-se também que o acórdão recorrido, ao afastar a
alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, harmoniza-se com o
entendimento desta Corte de que a seguradora é parte legítima para
figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro
habitacional regido pelo SFH, sendo inviável, em recurso especial,
revisar conclusão assentada a partir da análise da apólice e do
contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
IV. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
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