Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.249
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE
NÃO SE CONFUNDE COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXERCIDA.
DESCABIMENTO DE SUA EMENDA. NECESSIDADE DE PROVA DO CRÉDITO (AN
DEBEATUR) NA FASE DE CONHECIMENTO, ADMITINDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, EXCLUSIVAMENTE, A APURAÇÃO DO SEU MONTANTE (QUANTUM
DEBEATUR). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N. 83 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, tampouco objeto
do recurso de apelação. Na esteira da Súmula n. 211 do Superior
Tribunal de Justiça, inadmissível, no caso, a cognição da tese
fundada no artigo 11, § 6º, da Lei n. 11.442/2007, por ausência de
prequestionamento.
2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada.
Hipótese em que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento expresso
acerca da extensão da condenação ao pagamento da verba retratada no
artigo 11, § 5º, da Lei n. 11.442/2007, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Não se confundem os requisitos de admissibilidade de julgamento
do mérito com a procedência da demanda. Petição inicial apta para o
conhecimento da pretensão exercida, afastando a alegação de
infringência ao artigo 321 do Código de Processo Civil, por falta de
intimação para a sua emenda.
4. A liquidação destina-se à quantificação do montante devido
(quantum debeatur), sendo incabível relegar para essa fase a
comprovação dos fatos constitutivos do direito (an debeatur), como a
demonstração dos dias de paralisação na prestação do serviço de
transporte de cargas.
5. Dissídio jurisprudencial prejudicado em razão de a orientação do
Superior Tribunal de Justiça firmar-se no mesmo sentido do acórdão
recorrido, atraindo a incidência da sua Súmula n. 83.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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