Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.225.249

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXERCIDA. DESCABIMENTO DE SUA EMENDA. NECESSIDADE DE PROVA DO CRÉDITO (AN DEBEATUR) NA FASE DE CONHECIMENTO, ADMITINDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EXCLUSIVAMENTE, A APURAÇÃO DO SEU MONTANTE (QUANTUM DEBEATUR). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, tampouco objeto do recurso de apelação. Na esteira da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível, no caso, a cognição da tese fundada no artigo 11, § 6º, da Lei n. 11.442/2007, por ausência de prequestionamento. 2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. Hipótese em que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento expresso acerca da extensão da condenação ao pagamento da verba retratada no artigo 11, § 5º, da Lei n. 11.442/2007, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Não se confundem os requisitos de admissibilidade de julgamento do mérito com a procedência da demanda. Petição inicial apta para o conhecimento da pretensão exercida, afastando a alegação de infringência ao artigo 321 do Código de Processo Civil, por falta de intimação para a sua emenda. 4. A liquidação destina-se à quantificação do montante devido (quantum debeatur), sendo incabível relegar para essa fase a comprovação dos fatos constitutivos do direito (an debeatur), como a demonstração dos dias de paralisação na prestação do serviço de transporte de cargas. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado em razão de a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmar-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, atraindo a incidência da sua Súmula n. 83. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.