Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.237
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à caracterização da sucumbência mínima da autora, com reflexos na distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.
3. Decisão agravada. A decisão agravada concluiu ser inviável o conhecimento do recurso especial, por exigir o revolvimento do acervo fático-probatório para rever o enquadramento da sucumbência (mínima ou recíproca) e a consequente distribuição das despesas processuais e honorários, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e mantendo os honorários fixados.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno demonstra equívoco na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial para reavaliar o quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar o enquadramento da sucumbência como mínima ou recíproca e, por consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas se verifica que os argumentos recursais não trazem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu que houve sucumbência mínima da autora, pois, embora tenha sido rejeitado o pedido de indenização por reparos no imóvel, foram acolhidos os pedidos de rescisão contratual, despejo e cobrança de aluguéis e encargos, que constituíam o núcleo da pretensão e a maior parte do proveito econômico e jurídico perseguido.
7. Alterar essa conclusão para reconhecer sucumbência recíproca exigiria reexaminar a valoração qualitativa e quantitativa dos pedidos formulados e acolhidos, o que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A função do recurso especial é uniformizadora, não se prestando ao rejulgamento do contexto fático-probatório estabelecido pela instância ordinária, razão pela qual não se admite a revisão do quadro de sucumbência (mínima ou recíproca) nem da distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários com base em nova apreciação da prova.
9. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, compete à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, que a moldura fática estabilizada admite diverso enquadramento jurídico, ônus que não foi cumprido pela parte agravante.
10. Quando a divergência jurisprudencial se funda em circunstâncias fáticas e não na interpretação de norma federal, também incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
11. Inexistindo alterações fáticas ou jurídicas aptas a modificar o julgado, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
12. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, sendo necessária a demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de caracterizar abuso ou intuito protelatório, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno desprovido.
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