Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.193
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DE REMUNERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão de cumprimento de sentença que havia deferido penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado, até o adimplemento da dívida. 2. A controvérsia trata da possibilidade de penhora parcial de remuneração do devedor para satisfação de crédito não alimentar, em contexto de amortização negativa e incompatibilidade com a duração razoável do processo. 3. A Corte de origem liberou a penhora sobre a remuneração por inviabilidade de efetiva satisfação do crédito, em razão da relação entre renda líquida mensal e montante da dívida, concluindo pela amortização negativa e pela incompatibilidade com a duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 797, 798, 805 e 833, § 2º, do CPC quanto à possibilidade de penhora de 10% do salário do devedor; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial permite o conhecimento do recurso especial quando, pela alínea a, incide a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do tribunal local sobre a inviabilidade da penhora parcial do salário demanda reexame do contexto fático-probatório. 6. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao não cabimento pela alínea a, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea c por dissídio sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido . Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório que embasou a liberação da penhora parcial do salário. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 798, 805 e 833, § 2º, e IV; CPC/1973, art. 649, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 3/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.903/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.104.289/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.846/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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