Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.131
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSO REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS
PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o
sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da
sistemática prevista nos arts. 1.040 e seguinte do Código de
Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo
decisório e que não gera prejuízo às partes.
2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de
equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a
controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC,
art. 1.037, §§ 9º e 10).
3. Agravo interno de que não se conhece.
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