Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.109
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão interlocutória rejeitando incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixando de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Fundamento do acórdão recorrido: interpretação do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, vinculando a condenação em honorários às decisões com natureza de sentença, e indicação do art. 136 do CPC quanto à resolução do incidente por decisão interlocutória, não contemplada no rol do art. 85, § 1º.
3. Decisões anteriores: manutenção, pelo Tribunal de origem, da ausência de condenação em honorários na rejeição do incidente; embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que resulta na exclusão do sócio ou da pessoa jurídica indevidamente chamada ao polo passivo; e (ii) saber quais critérios do art. 85 do CPC devem orientar a fixação da verba honorária, inclusive a possibilidade de apreciação equitativa nos termos do § 8º. III. Razões de decidir 5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, caracterizando litigiosidade apta a gerar sucumbência. 6. O indeferimento do pedido de desconsideração que tem como resultado a não inclusão do sócio ou da pessoa jurídica no polo passivo enseja a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 7. A parte submetida ao incidente suporta ônus processual próprio e distinto do processo principal; reconhecida a improcedência da pretensão de inclusão no polo passivo, é devida a remuneração do patrono da parte vencedora no incidente. 8. O entendimento consolidado em precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça autoriza a verba honorária na improcedência do incidente, evidenciando dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante. IV. Dispositivo Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos.
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