Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.084
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESES ESSENCIAIS (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento, em execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia trata da preferência do crédito tributário sobre crédito garantido por caução em execução de título extrajudicial, à vista de arrolamento administrativo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a preferência do crédito tributário, afirmando que o arrolamento administrativo sinaliza a prioridade perante terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão por não enfrentar argumentos essenciais, violando o § 1º, IV, do art. 489, CPC; (ii) saber se há omissão quanto às teses suscitadas nos embargos de declaração, violando o II e parágrafo único, I e II, do CPC; (iii) saber se, art. 1.022, à luz do e § 2º, do CPC, deve prevalecer a anterioridade da caução art. 908, caput sobre o arrolamento administrativo; e (iv) saber se a consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do da afasta a prioridade do art. 26 Lei n. 9.514/1997, crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verificou-se omissão relevante: o acórdão não enfrentou, de modo específico, as teses sobre a ressalva do parágrafo único, I, do CTN, a natureza real da art. 186, caução e os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
6. Diante do vício, impõe-se a cassação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento, restando prejudicadas as demais matérias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. A decisão que deixa de enfrentar argumentos essenciais e capazes de infirmar a conclusão adotada é omissa, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
2. Cassado o acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ficam prejudicadas as demais questões.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, I e II, e 908, e § 2º; CTN, parágrafo único, I; caput art. 186, CF, III, . Lei n. 9.514/1997, art. 26; art. 105, a Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro AREsp n. 2.598.216/RJ, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, 30/6/2025; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, EREsp n. 1.603.324/SC, julgados em 21/9/2022.
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