Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.225.067

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COISA JULGADA E TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento; o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva e determinou a liberação de valores constritos. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, discutindo ilegitimidade passiva e limites subjetivos da coisa julgada. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa indicada no cumprimento de sentença e determinou a liberação dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação do § 1º, IV e VI, do CPC; art. 489, (ii) saber se houve omissão nos termos do II, do CPC; (iii) saber se a art. 1.022, publicidade vincula a fornecedora nos termos do do CDC; (iv) saber se art. 30 houve coisa julgada e preclusão nos termos dos arts. 502, 503 e 507 do CPC; (v) saber se os atos dos administradores obrigam a pessoa jurídica nos termos do do CC; (vi) saber se a boa-fé objetiva e a eticidade do do CC art. 47 art. 113 impedem comportamento contraditório; (vii) saber se o princípio da boa-fé do do CC afasta a negativa de responsabilidade; (viii) saber se há violação art. 422 aos arts. 93, IX, e 5º, XXXVI, da CF; (ix) saber se a teoria da aparência e a na cadeia de consumo foram indevidamente afastadas; e legitimidade/solidariedade (x) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece de alegação de violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial; a matéria é própria do recurso extraordinário. 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem decidiu de forma clara e suficiente, não se configurando omissão. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao do CDC e aos arts. 47, 113 e art. 30 422 do CC, por ausência de prequestionamento. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto às teses de coisa julgada e preclusão, diante da ausência de impugnação específica do fundamento de que a executada não integrou a fase cognitiva nem foi citada. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, em desacordo com o § 1º, do CPC e o § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não cabe exame direto de violação constitucional em recurso especial. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, afastadas as violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos dispositivos não prequestionados do CDC e do CC. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação específica do fundamento sobre inexistência de coisa julgada. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, art. 1.029, art. 255, do RISTJ”. CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.029, § Dispositivos relevantes citados: 1º, 502, 503, 507 e 85, § 11; CDC, CC, arts. 47, 113 e 422; CF, arts. 105, art. 30; III, 102, III, 93, IX e 5º, XXXVI; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e Jurisprudência relevante citada: 735; STJ, AgInt no , relator Ministro Humberto Martins, AREsp n. 2.779.024/RJ Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 8/9/2025; REsp n. 1.781.470/RJ Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 1/7/2024; no , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.135.804/SP Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 12/8/2024; AREsp n. 2197374/PR Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

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