Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.061
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.
1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n.
1.424) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco que manteve o indeferimento do pedido de
gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria
demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com
as despesas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a
inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo
de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para
comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da
concessão de gratuidade de justiça.
3. Hipótese em que a sociedade empresária, instada a demonstrar a
sua incapacidade para arcar com as custas do processo, juntou aos
autos apenas DCTF, "comprovante de inscrição e de situação
cadastral" e declaração de seu contador informando que não se
encontrava em funcionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação genérica de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC -
sem a devida indicação do vício de fundamentação que supostamente
macula o acórdão recorrido - impede o conhecimento do recurso
especial, porquanto inviável a exata compreensão da controvérsia, o
que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
5. À luz do disposto no caput do artigo 98 do CPC, além da pessoa
natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica -
brasileira ou estrangeira - "com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios".
6. Diferentemente da pessoa natural - em relação a qual há presunção
relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos
(artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade
econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse
sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de
pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de
recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de
gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a
precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor,
presunção de insuficiência de recursos.
8. Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no
artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo
o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos
prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência
judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem
fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de
serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade.
9. Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que
atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica -
a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - não se revela
suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira
autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.
10. Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica
para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre
a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu
ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de
caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas
bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade
ou de queda de faturamento. Precedentes.
11. De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da
pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da
gratuidade de justiça, mas sim a juntada de um conjunto de
documentos - públicos ou particulares - que evidencie, de forma
efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos
financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do
Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos
exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do
Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que
seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros.
12. No caso concreto, não merece reforma o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, ao julgar agravo
interno interposto pela ora recorrente, manteve o indeferimento do
pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação, sob o
fundamento de que, malgrado a prévia intimação da pessoa jurídica,
não fora apresentado documento demonstrativo do seu atual
patrimônio, "tampouco a relação dos seus ativos financeiros, do seu
passivo, ou de qualquer comprovante formal de [eventuais]
rendimentos mensais", tendo sido considerada insuficiente a juntada
de DCTF, bem como de "comprovante de inscrição e de situação
cadastral da Receita Federal" e de declaração do contador informando
a paralisação das atividades empresariais "sem qualquer registro de
receitas".
13. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da
pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça,
reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e
patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio
líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações
societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se
concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de
faturamento".
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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