Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.031
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Com efeito, o acórdão embargado registrou a inexistência de omissão, destacando que o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficient e, não sendo exigido exame individualizado de todos os argumentos; assinalou a ausência de prequestionamento quanto às teses de honorários advocatícios (art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do Código de Processo Civil e Tema n. 1.076 do STJ), por não terem sido suscitadas em embargos de declaração na instância ordinária, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF; por fim, ressaltou ser indispensável a oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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