Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.224.978

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau determinando a penhora da propriedade plena de imóvel gerador de débitos condominiais, mesmo em caso de alienação fiduciária. 2. O Tribunal de origem reconheceu a natureza do propter rem crédito condominial e a possibilidade de penhora do imóvel. 3. A parte recorrente alegou violação aos arts. 27, § 8º, da e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, Lei nº 9.514/1997 sustentando que a responsabilidade pelas despesas condominiais recai exclusivamente sobre o devedor fiduciante enquanto este estiver na posse direta do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para a satisfação de débitos condominiais, considerando a natureza da obrigação e a propter rem relação jurídica entre o condomínio e os condôminos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em execução por dívida condominial, é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da obrigação. propter rem IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. É possível a penhora de imóvel alienado Tese de julgamento: fiduciariamente para a satisfação de débitos condominiais, em razão da natureza da obrigação. propter rem Lei n. § 8º; Dispositivos relevantes citados: 9.514/1997, art. 27, Código Civil, arts. 1.345 e 1.368-B, parágrafo único. STJ: Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de relator Ministro Antonio 27/5/2025;REsp n. 1.929.926/SP, Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em DJEN de 12/3/2025, 27/5/2025; relator Ministro Marco Buzzi, relator para REsp n. 2.082.647/SP, acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.

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