Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.922
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE embargos à execução.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de embargos à execução.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação
da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.
4. Não se aplica o CDC ao contrato de mútuo tomado por empresa junto
à instituição financeira destinado ao fomento da atividade
empresarial.
5. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial alegada.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
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