Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.917
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÕES RELEVANTES NÃO SANADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS DO PROCESSO ORIGINAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALIDADE DE RECIBO APÓCRIFO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme a dicção dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, o julgador deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, limitou-se a rejeitá-los de forma genérica, sem apreciar teses fundamentais relativas ao direito à cota-parte dos honorários sucumbenciais de processo anterior, ao termo inicial dos juros moratórios sob a ótica dos arts. 389 e 395 do Código Civil, à distribuição das custas com base na causalidade e à higidez de documento sem assinatura utilizado para abatimento de valores. 3. A persistência da omissão após a oposição de aclaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos.
4. Recurso especial conhecido e provido.
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