Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.913
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 32-A DA
LEI N. 13.786/2018. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Não há falar em violação do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018, pois
sua aplicação se mostrou manifestamente excessiva, tendo em vista a
natureza e a finalidade do contrato, sendo plenamente cabível a
revisão da cláusula penal pelo Tribunal a quo.
2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
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