Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.884
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA SUPERVENIENTE DE
PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A juntada de documentos novos após a
contestação é permitida pelo art. 435 do CPC, desde que destinada a
fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou a contrapor os
produzidos nos autos, respeitando o contraditório e não havendo
má-fé ou ocultação premeditada.
2. A ausência de intimação
específica sobre a juntada de documentos não gerou prejuízo ao
recorrente, que teve oportunidade de impugnar a prova tanto na fase
de instrução probatória quanto em sede recursal.
3. A prova
documental juntada pela parte recorrida não foi determinante para o
provimento judicial, que se baseou no conjunto probatório dos autos
e na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela
parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC.
4. A alegação de
negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão
recorrido analisou de forma clara e completa as questões relevantes
do processo, aplicando o direito cabível à hipótese.
5. Recurso
especial desprovido.
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