Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.877
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS POSTERIORES À RESILIÇÃO CONTRATUAL PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA AVISO PRÉVIO. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO DA ART. 17 RN DA ANS N. DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA 195/2009 ERGA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E OMNES 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO SÚMULA 283/STF DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do da Constituição Federal. art. 105 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF.
3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente.
5. Recurso especial não conhecido.
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