Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.875
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI
HENRY BOREL (LEI N. 14.344/2022). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
LAUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL OU IMINENTE. REVALORAÇÃO
JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na via especial, é inviável o revolvimento do conteúdo
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido indeferiu medidas protetivas de urgência com
base em estudo psicossocial que afastou risco atual ou iminente à
integridade da menor e registrou acompanhamento em curso pelo Juízo
da Infância e Juventude, com determinações adequadas já
implementadas.
3. A pretensão de conhecer do recurso especial sob o argumento de
"revaloração jurídica" das premissas fáticas não afasta o óbice
processual quando a conclusão almejada depende de nova valoração das
provas produzidas nas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n.
2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n.
2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
4. Ausentes elementos objetivos aptos a demonstrar risco atual ou
iminente, é inviável, na presente via, substituir a conclusão das
instâncias ordinárias quanto à desnecessidade das medidas
protetivas.
5. O indeferimento atual, amparado na inexistência de perigo
concreto, não obsta a futura concessão, na origem, de nova tutela
protetiva, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração do
quadro fático.
6. Agravo regimental improvido.
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