Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.224.813

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. FRATURA DE METACARPO. AFASTAMENTO LABORAL. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o mero acidente de trânsito sem vítimas, que não gera dano moral in re ipsa, daquele em que há ofensa à integridade física. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente a ocorrência de lesões corporais (fratura de 5º metacarpo e escoriações), com necessidade de imobilização e afastamento laboral por vários dias. Rever a conclusão acerca da existência do dano moral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante. O valor fixado na origem (R$ 15.000,00) não se mostra desproporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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