Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.813
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE
FÍSICA. FRATURA DE METACARPO. AFASTAMENTO LABORAL. DANO IN RE IPSA.
SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
visto que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o mero
acidente de trânsito sem vítimas, que não gera dano moral in re
ipsa, daquele em que há ofensa à integridade física. No caso, o
acórdão recorrido consignou expressamente a ocorrência de lesões
corporais (fratura de 5º metacarpo e escoriações), com necessidade
de imobilização e afastamento laboral por vários dias. Rever a
conclusão acerca da existência do dano moral demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso
especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando o
montante se mostrar irrisório ou exorbitante. O valor fixado na
origem (R$ 15.000,00) não se mostra desproporcional à extensão do
dano e à capacidade econômica das partes, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
4. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas colacionados impede o conhecimento do recurso pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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