Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.792
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
AMBULATORIAL. COBERTURA DE INTERNAÇÂO EM URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
manteve a sentença e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer, na qual
se pleiteia cobertura de procedimento cirúrgico de emergência com
internação em plano ambulatorial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, validando a limitação contratual do plano ambulatorial para
excluir a internação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando que
a cobertura de urgência/emergência, embora obrigatória após 24
horas, deve observar o escopo do contrato ambulatorial, sem
internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
1.022, II, do CPC por omissão na análise do 35-C da Lei n.
9.656/1998; (ii) saber se a negativa de cobertura violou o 12, I, da
Lei n. 9.656/1998 ao limitar a internação em urgência/emergência;
(iii) saber se cláusulas contratuais que excluem internação em
urgência/emergência ofendem o 47 do CDC; (iv) saber se o 35-C da Lei
n. 9.656/1998 impõe cobertura de urgência/emergência com internação
independentemente da segmentação do plano; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura em
urgência/emergência em planos ambulatoriais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação do 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal local
enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, registrando a
limitação decorrente da segmentação ambulatorial e a distinção entre
atendimento emergencial e internação.
5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao 12, I, da Lei n.
9.656/1998, ante a deficiência de fundamentação por indicação
genérica do dispositivo sem especificação das alíneas.
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao 47 do
CDC, por ausência de prequestionamento no acórdão recorrido e nos
embargos de declaração.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação do Tribunal de
origem - cobertura obrigatória de urgência/emergência conforme a
segmentação contratada - está em consonância com a jurisprudência
desta Corte quanto ao 35-C da Lei n. 9.656/1998.
8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presentes
óbices sumulares pela alínea a na mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de violação do 12, I, da Lei n. 9.656/1998 é genérica e não
especifica as alíneas. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211
do STJ quando a tese do 47 do CDC não é prequestionada. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a
orientação de que a cobertura de urgência/emergência observa a
segmentação contratada, à luz do 35-C da Lei n. 9.656/1998. 4. Não
se conhece do dissídio jurisprudencial se o recurso especial pela
alínea a enfrenta óbices sumulares na mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12, I,
35-C; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no
REsp n. 1.760.667/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 18/3/2019; STJ, AREsp n. 2.542.649/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14/3/2024; STJ, REsp n. 2.022.709/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2023; STJ, REsp n.
1.828.707/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/9/2019; STJ, AREsp n. 1.896.355/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/6/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STF, Súmula n. 284; STF, Súmula
n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 83.
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