Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.782
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de procedência em ação envolvendo reajuste por sinistralidade e VCMH em plano de saúde coletivo. 2. A controvérsia trata da nulidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade, substituição por índices da ANS de planos individuais, recálculo das prestações dos três anos anteriores e restituição dos valores pagos a maior. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade, determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, ordenou o recálculo trienal e a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção e juros, além de fixar honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicando o CDC ao contrato coletivo, invertendo o ônus da prova e reputando abusivos os reajustes por sinistralidade e VCMH, com substituição pelos índices da ANS e restituição trienal; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido relativamente à licitude dos reajustes por sinistralidade e VCMH e à inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos, caracterizando violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, no mérito, é admissível a revisão do acórdão recorrido quanto à natureza do contrato, às cláusulas de reajuste e à valoração dos estudos atuariais, bem como se é possível substituir o reajuste por sinistralidade pelos índices da ANS destinados a planos individuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou, de modo claro e objetivo, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a nulidade do julgado.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático- probatório quanto à natureza do contrato, à suficiência das cláusulas de reajuste e à valoração dos estudos atuariais.
8. No plano coletivo, os índices da ANS destinados a planos individuais não se aplicam; reconhecida a abusividade do reajuste, os percentuais adequados devem ser apurados em liquidação de sentença, por perícia atuarial, observando o equilíbrio técnico-atuarial do contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático- probatório fixado pelo acórdão recorrido.
2. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais do litígio.
3. Em planos coletivos, os índices da ANS de planos individuais são inaplicáveis; reconhecida a abusividade do reajuste, os percentuais devem ser apurados em liquidação por perícia atuarial.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 16, XI, e 35-G; CC, arts. 478 e 479; CDC, arts. 2º, 6º, III, 46, 51, IV, IX, X e XI; CPC, arts. 371, 373, II, 375, 464, 489, II, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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