Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.761
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS
PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR.
1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, deduzida em juízo a pretensão do
transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n.
10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos
em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda.
Incumbe, ainda, ao transportador demonstrar a exclusividade do
transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota
e o efetivo pagamento do pedágio e, ao embarcador, caso comprovado o
fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a
antecipação do vale-pedágio. Precedentes.
2. Recurso especial a que
se dá provimento.
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